Legislação   LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Inseminação com sémen de dador
1 - A inseminação com sémen de um terceiro dador só pode verificar-se quando, face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez através de inseminação com sémen do marido ou daquele que viva em união de facto com a mulher a inseminar.
2 - O sémen do dador deve ser criopreservado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho