Legislação   LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Doação de espermatozóides, ovócitos e embriões
1 - Pode recorrer-se à dádiva de ovócitos, de espermatozóides ou de embriões quando, face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez através do recurso a qualquer outra técnica que utilize os gâmetas dos beneficiários e desde que sejam asseguradas condições eficazes de garantir a qualidade dos gâmetas.
2 - Os dadores não podem ser havidos como progenitores da criança que vai nascer.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho