Legislação   LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Maternidade de substituição
1 - São nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou onerosos, de maternidade de substituição.
2 - Entende-se por «maternidade de substituição» qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade.
3 - A mulher que suportar uma gravidez de substituição de outrem é havida, para todos os efeitos legais, como a mãe da criança que vier a nascer.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho