Legislação   LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Centros autorizados e pessoas qualificadas
1 - As técnicas de PMA só podem ser ministradas em centros públicos ou privados expressamente autorizados para o efeito pelo Ministro da Saúde.
2 - São definidos em diploma próprio, designadamente:
a) As qualificações exigidas às equipas médicas e ao restante pessoal de saúde;
b) O modo e os critérios de avaliação periódica da qualidade técnica;
c) As situações em que a autorização de funcionamento pode ser revogada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho