Legislação   LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Dignidade e não discriminação
As técnicas de PMA devem respeitar a dignidade humana, sendo proibida a discriminação com base no património genético ou no facto de se ter nascido em resultado da utilização de técnicas de PMA.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho