Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 7/2001, DE 11 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Regime de acesso às prestações por morte
1 - Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020.º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis.
2 - Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio