Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 237-A/2006, DE 14 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 61.º
Legitimidade e prazo
1 - Têm legitimidade para reagir contenciosamente contra os actos e omissões praticadas no âmbito dos procedimentos de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade, sem sujeição a prazo, quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal e o Ministério Público, excepto no que respeita à reacção contenciosa contra o indeferimento liminar.
2 - O indeferimento liminar pode ser objecto de reacção contenciosa para os tribunais administrativos e fiscais, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro