Legislação   DECRETO-LEI N.º 125/2006, DE 29 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Encargos
1 - Pelo procedimento de constituição de sociedade regulado no presente decreto-lei são devidos encargos relativos:
a) Aos emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado;
b) Ao imposto do selo, nos termos da tabela respectiva.
2 - Não são devidos emolumentos pessoais no âmbito do regime especial de constituição on-line de sociedades.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho