Legislação   DECRETO-LEI N.º 125/2006, DE 29 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Diligências subsequentes
1 - O tratamento dos dados indicados e dos documentos entregues pelos interessados bem como a apreciação do pedido de constituição da sociedade são efectuados pelos serviços competentes.
2 - O serviço competente deve proceder aos seguintes actos:
a) Registo do pacto ou acto constitutivo da sociedade, que deve ser imediatamente comunicado aos interessados por via electrónica;
b) Inscrição do facto no ficheiro central de pessoas colectivas e codificação da actividade económica (CAE) ou, se for esse o caso, comunicação do registo para aqueles efeitos.
3 - O serviço competente deve ainda proceder aos seguintes actos:
a) Emissão e envio aos interessados do cartão de identificação de pessoa colectiva e do recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos, bem como comunicação aos mesmos do número de identificação da sociedade na segurança social;
b) Caso tenha havido aquisição de marca registada e independentemente da qualificação do correspondente acto de registo comercial, emissão e envio do documento comprovativo dessa aquisição, em modelo aprovado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.);
c) Disponibilização de prova gratuita do registo da constituição da sociedade nos termos e pelos meios previstos no artigo 75.º do Código do Registo Comercial;
d) Promoção das publicações legais, as quais se devem efectuar automaticamente e por via electrónica;
e) Disponibilização aos serviços competentes, por meios informáticos, dos dados necessários para o controlo das obrigações tributárias à administração tributária, dos dados necessários para efeitos de comunicação do início de actividade da sociedade à Inspecção-Geral do Trabalho, bem como dos dados necessários à inscrição oficiosa da sociedade nos serviços de segurança social e, quando for o caso, no cadastro comercial;
f) Caso tenha havido aquisição de marca registada, comunicação ao INPI, I. P., por meios informáticos, da transmissão da marca, para que se proceda à sua inscrição oficiosa no processo de registo, e ao RNPC para efeitos de dispensa da prova prevista no n.º 6 do artigo 33.º do regime do RNPC;
g)Promoção das restantes diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar;
h) Envio da pasta da sociedade à conservatória do registo comercial territorialmente competente, nos termos do Código do Registo Comercial.
4 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, é dispensado o documento escrito e assinado pelas partes, previsto no n.º 6 do artigo 31.º do Código da Propriedade Industrial, e não há lugar à emissão do título de concessão previsto no artigo 27.º do mesmo diploma.
5 - Para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 3, os serviços da administração tributária devem notificar, por via electrónica, os serviços de segurança social dos elementos relativos ao início de actividade.
6 - O envio referido na alínea h) do n.º 3 só ocorre quando não existam condições que garantam o acesso à informação sobre a sociedade por via electrónica.
7 - A realização dos actos previstos nos n.os 2 e 3 é da competência do conservador e dos oficiais de registo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de Setembro