Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 30/2006, DE 11 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Alteração ao Decreto n.º 43190, de 23 de Setembro de 1960
Os artigos 10.º, 11.º, 14.º, 16.º e 46.º do Decreto n.º 43190, de 23 de Setembro de 1960, alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/71, de 17 de Setembro, e 38/87, de 26 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
Constitui contra-ordenação grave:
a) A permissão, por parte de entidade que explora espectáculos ou divertimentos públicos, da exibição de profissional de espectáculos em violação do disposto no presente diploma;
b) A permissão, por parte de entidade que explora espectáculos ou divertimentos públicos, da exibição de amadores em violação do disposto no presente diploma.
Artigo 11.º
1 - O exercício da actividade de agente artístico depende de licença a conceder pela Inspecção-Geral do Trabalho.
2 - (Anterior § 1.º)
3 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação grave.
Artigo 14.º
1 - O agente artístico não pode receber quaisquer importâncias pela colocação de profissional de espectáculos em empresa ou estabelecimento onde preste serviço a qualquer título ou de que seja proprietário, gerente ou administrador.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação grave.
3 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, pode ser também aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade.
Artigo 16.º
1 - Fica suspensa a licença concedida a sociedade logo que:
a) A Inspecção-Geral do Trabalho lhes comunique ter deixado de reconhecer idoneidade a qualquer dos seus administradores ou gerentes;
b) (Anterior n.º 2.)
2 - (Anterior § 1.º)
3 - O exercício da actividade no período de suspensão da licença constitui contra-ordenação grave.
4 - A sociedade deve comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho, no prazo de cinco dias, a condenação de um seu administrador ou gerente por crime referido na alínea b) do n.º 1.
5 - A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação grave.
Artigo 46.º
1 - Os ensaios e quaisquer outros trabalhos de preparação só podem realizar-se dentro do prazo de vigência dos contratos e a remuneração fixada é a mesma para períodos de ensaios, de ensaios e de espectáculos ou apenas de espectáculos.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação grave.»
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho