Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 17.º-A
Natureza e execução dos créditos

1 - Compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., adoptar as medidas necessárias para que, quando ocorra o não pagamento em conformidade com o disposto no Artigo 16.º, haja lugar à execução do crédito composto pela taxa de portagem, coima e custos administrativos, a qual segue, com as necessárias adaptações, os termos dos Artigos 148.º e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário.
2 - As entidades referidas no n.º 1 do Artigo 11.º da presente lei preparam e remetem, para emissão, o título executivo ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., que exerce as funções de órgão de execução, a quem compete promover a cobrança coerciva dos créditos referidos no número anterior.
3 - Cabe ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., implementar mecanismos de troca de informação e acesso às bases de dados da Direcção-Geral dos Impostos, mediante celebração de protocolo que vise a recolha e verificação da informação indispensável ao desempenho eficaz das suas competências.
4 - Equiparam-se a créditos do Estado aqueles a que se refere o n.º 1.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro