Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Direito de audição e de defesa do arguido
A apresentação de defesa nos termos do n.º 2 do artigo anterior é realizada junto do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., com a indicação das testemunhas, até ao limite de três, podendo o agente da contra-ordenação juntar outros meios de prova.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio