Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Agentes de fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das normas referentes aos títulos de trânsito em infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, é efectuada, na respectiva área de actuação, por agentes representantes das empresas concessionárias com funções de fiscalização, designadamente por portageiros.
2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior e todos aqueles que desempenhem funções de fiscalização em nome e no interesse das empresas concessionárias são devidamente ajuramentados e credenciados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho