Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 108/2006, DE 08 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Avaliação e revisão
1 - Durante o período de vigência do presente decreto-lei é garantida a respectiva avaliação legislativa através dos serviços do Ministério da Justiça competentes para o efeito.
2 - O presente decreto-lei é revisto no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 108/2006, de 08 de Junho