Legislação   DECRETO-LEI N.º 108/2006, DE 08 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Redução especial da taxa de justiça
1 - A taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente, quando as partes apresentem a acção nos termos do n.º 1 do artigo 9.º ou usem da faculdade prevista no artigo 13.º
2 - Havendo remanescente, é sempre dispensado o seu pagamento quando as partes apresentem a acta de inquirição por acordo de todas as testemunhas, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º ou do artigo 13.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 108/2006, de 08 de Junho