Legislação
DECRETO-LEI N.º 201/2003, DE 10 DE SETEMBRO versão desactualizada
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Artigo 13.º
Conservação dos dados
Sem prejuízo do previsto no artigo 5.º relativamente à eliminação de determinados dados, os dados constantes do registo informático de execuções são conservados em registo até 10 anos após a extinção da instância.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro