Legislação   DECRETO-LEI N.º 201/2003, DE 10 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Formas de acesso
1 - A consulta do registo de execuções pode ser feito pelas formas seguintes:
a) Certificado passado pela secretaria do tribunal;
b) Acesso directo.
2 - O certificado deve transcrever integralmente todos os dados que o registo de execuções contém relativamente ao titular de dados.
3 - O certificado é passado no prazo máximo de três dias úteis a contar da data em que foi requerido.
4 - A passagem do certificado pode ser requerida com urgência, quando se alegue fundamento razoável, sendo o mesmo passado com preferência sobre o restante serviço, dentro do prazo máximo de vinte e quatro horas.
5 - Caso o requerimento seja enviado por telecópia ou correio electrónico, o prazo referido nos n.os 3 e 4 conta-se a partir da data em que é recebida a cópia de segurança.
6 - Pela passagem do certificado, é devida a quantia de um quarto de unidade de conta, que reverte, na sua totalidade, a favor do Cofre Geral dos Tribunais.
7 - No caso de a passagem do certificado ser requerida com urgência, a quantia referida no número anterior é elevada ao dobro.
8 - O certificado requerido por agente de execução nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º é expedido imediata e gratuitamente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro