Legislação
DECRETO-LEI N.º 201/2003, DE 10 DE SETEMBRO versão desactualizada
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Artigo 7.º
Competência para o acesso e consulta
1 - Proposta a acção executiva, o pedido de consulta é dirigido ao tribunal da causa.
2 - Não havendo ou não se conhecendo a acção proposta, o pedido de consulta é dirigido a qualquer tribunal cível.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro