Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 385/88, DE 25 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Renda
1 - A renda será sempre estipulada em dinheiro, a menos que as partes a fixem expressamente em géneros e em dinheiro simultaneamente.
2 - Caso a renda seja fixada parcialmente em géneros, estes não podem ir além de três espécies produzidas no prédio ou prédios arrendados.
3 - Uma vez fixado o sistema de estipulação de renda, este não poderá ser alterado na vigência do contrato ou da sua renovação.
4 - A renda é anual, só pode ser alterada nos termos do presente diploma e em caso algum pode ser convencionada a antecipação do seu pagamento.
5 - A renda em dinheiro será paga em casa do senhorio, a menos que o contrato estipule outro local.
6 - Caso a renda seja fixada, parcialmente, em géneros, estes serão entregues ao senhorio na sede da exploração agrícola do prédio arrendado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro