Legislação   DECRETO-LEI N.º 385/88, DE 25 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Prazos de arrendamento
1 - Os arrendamentos rurais não podem ser celebrados por prazo inferior a dez anos, a contar da data em que tiverem início, valendo aquele se houver sido estipulado prazo mais curto.
2 - Nos arrendamentos ao agricultor autónomo o prazo referido no número anterior e de sete anos.
3 - Findos os prazos estabelecidos nos números anteriores, ou o convencionado, se for superior, entende-se renovado o contrato por períodos sucessivos de três anos ou de um ano, no caso de agricultor autónomo, enquanto o mesmo não for denunciado nos termos da presente lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro