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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 385/88, DE 25 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O arrendamento rural, além do terreno e vegetação permanente de natureza não florestal, abrange ainda as construções destinadas habitualmente aos fins próprios da exploração normal dos prédios locados e também à habitação do arrendatário.
2 - Salvo cláusula expressa em caso contrário, não se considera compreendido no arrendamento:
a) O arvoredo existente em terrenos destinados a corte de matos;
b) As árvores florestais dispersas;
c) A cortiça produzida por sobreiros existentes nos prédios locados;
d) Quaisquer outros produtos e coisas que, existindo nos prédios locados, não satisfaçam os fins referidos no número anterior.
3 - A presente lei não se aplica a arrendamentos para fins florestais, os quais são objecto de legislação especial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro