Legislação
DECRETO-LEI N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 291.º
Tribunal português competente
À determinação do tribunal competente para a prática dos actos referidos nos artigos 289.º e 290.º é aplicável o n.º 1 do artigo 274.º
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março