Legislação   DECRETO-LEI N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 229.º
Publicidade e registo
A atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a decisão que ponha termo a essa administração são objecto de publicidade e registo, nos termos constantes do artigo 38.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março