Legislação   DECRETO-LEI N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 133.º
Exame das reclamações e dos documentos de escrituração do insolvente
Durante o prazo fixado para as impugnações e as respostas, e a fim de poderem ser examinados por qualquer interessado e pela comissão de credores, deve o administrador da insolvência patentear as reclamações de créditos, os documentos que as instruam e os documentos da escrituração do insolvente no local mais adequado, o qual é objecto de indicação a final das listas de credores reconhecidos e não reconhecidos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março