Legislação   DECRETO-LEI N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 114.º
Prestação de serviço pelo devedor
1 - O disposto no n.º 1 do artigo anterior aplica-se aos contratos pelos quais o insolvente, sendo uma pessoa singular, esteja obrigado à prestação de um serviço, salvo se este se integrar na actividade da empresa de que for titular e não tiver natureza infungível.
2 - É aplicável o disposto no artigo 111.º, com as necessárias adaptações, aos contratos referidos na parte final do número anterior que tenham por objecto a prestação duradoura de um serviço, mas o dever de indemnizar apenas existe se for da outra parte a iniciativa da denúncia.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março