Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 93.º
Créditos por alimentos
O direito a exigir alimentos do insolvente relativo a período posterior à declaração de insolvência só pode ser exercido contra a massa se nenhuma das pessoas referidas no artigo 2009.º do Código Civil estiver em condições de os prestar, e apenas se o juiz o autorizar, fixando o respectivo montante.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março