Legislação   DECRETO-LEI N.º 270/99, DE 15 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Direcção científica
1 - O arqueólogo a quem tiver sido concedida a autorização não poderá transferir para outrem a responsabilidade científica dos trabalhos arqueológicos sem prévio consentimento do IPA.
2 - Os trabalhos de campo deverão ser efectuados sob a directa orientação de um arqueólogo, que deverá assisti-los de forma efectiva, continuada e directa.
3 - O sítio ou sítios arqueológicos para os quais forem autorizados trabalhos arqueológicos, assim como o espólio deles procedente e a documentação dos trabalhos de campo, mesmo que se encontre em depósito provisório ou definitivo, permanecerá em reserva científica do arqueólogo responsável até à publicação dos resultados desses trabalhos arqueológicos.
4 - O incumprimento não fundamentado dos prazos estabelecidos no plano de trabalhos implica a perda de prioridade científica sobre os sítios e materiais arqueológicos neles recolhidos, que, juntamente com a documentação dos trabalhos de campo, ficarão à disposição dos arqueólogos que os requeiram para estudo.
5 - O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do decreto-lei que aprova o presente Regulamento implica, igualmente, a perda de prioridade científica sobre os sítios e materiais arqueológicos neles recolhidos, que, juntamente com a documentação dos trabalhos de campo, ficarão, de igual forma, à disposição dos arqueólogos que os requeiram para estudo.
6 - Quando os trabalhos arqueológicos integrarem o estudo de sítios onde previamente tenham sido recolhidos materiais arqueológicos que permaneçam inéditos ou insuficientemente estudados e não tenham propriedade científica definida, o arqueólogo que os requereu deve comprometer-se a proceder ao seu estudo.
7 - O estudo e publicação dos materiais referidos no número anterior será calendarizado no plano de trabalhos apresentado aquando do pedido de autorização de trabalhos arqueológicos.
8 - No caso de sítios arqueológicos que estejam a ser objecto de trabalhos das categorias A ou B, referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, e que, no decurso do prazo acordado para a prossecução desses trabalhos, venham a ser afectados por empreendimentos com impacte sobre o património arqueológico, deverá ser tida em conta a prioridade científica do responsável pelos trabalhos em curso, a não ser que este último dela explicitamente prescinda, sempre que as medidas de minimização preconizadas obrigarem à realização de trabalhos não previstos no programa inicial da intervenção.
9 - A contratação de arqueólogos ou equipas de arqueólogos para a realização de trabalhos das categorias C ou D, referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, implica por parte da entidade contratante a aceitação das regras de prioridade científica estabelecidas neste Regulamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 270/99, de 15 de Julho