Legislação
DECRETO-LEI N.º 446/85, DE 25 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 28.º
(Forma de processo e isenções)
1 - A acção de proibição de cláusulas contratuais gerais segue os termos do processo sumário de declaração e está isenta de custas.
2 - O valor da acção excede 1$00 ao fixado para a alçada da Relação.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro