Legislação   DECRETO-LEI N.º 446/85, DE 25 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Limitação do efeito da escolha da lei
Independentemente da lei que as partes hajam escolhido para reger o contrato, as normas desta secção aplicam-se sempre que o mesmo apresente ligação estreita ao território dos Estados membros da União Europeia.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto