Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 446/85, DE 25 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 20.º
(Âmbito das proibições)
Nas relações com consumidores finais e, genericamente, em todas as não abrangidas pelo artigo 15.º aplicam-se as proibições da secção anterior e as constantes desta secção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro