Legislação
DECRETO-LEI N.º 446/85, DE 25 DE OUTUBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 16.º
(Princípio geral)
São proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro