Legislação
DECRETO-LEI N.º 446/85, DE 25 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 15.º
Princípio geral
São proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto