Legislação
DECRETO-LEI N.º 446/85, DE 25 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 14.º
(Redução)
Se a faculdade prevista no artigo anterior não for exercida ou, sendo-o, conduzir a um desequilíbrio de prestações gravemente atentatório da boa-fé, vigora o regime da redução dos negócios jurídicos.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro