Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/97, DE 02 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 1.º
Os artigos 3.º, 10.º, 11.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Os contratos de locação financeira podem ser celebrados por documento particular, exigindo-se, no caso de bens imóveis, o reconhecimento presencial das assinaturas das partes e a certificação, pelo notário, da existência da licença de utilização ou de construção.
2 - A assinatura das partes nos contratos de locação financeira de bens móveis sujeitos a registo deve conter a indicação, feita pelo respectivo signatário, do número, data e entidade emitente do bilhete de identidade ou documento equivalente emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte.
3 - A locação financeira dos bens referidos nos números anteriores fica sujeita a registo na conservatória competente.
Artigo 10.º
[...]
1 - São, nomeadamente, obrigações do locatário:
a) ...
b) Pagar, em caso de locação de fracção autónoma, as despesas correntes necessárias à função das partes comuns de edifício e aos serviços de interesse comum;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) Comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência do gozo do bem, quando permitida ou autorizada nos termos da alínea anterior;
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Exercer, na locação de fracção autónoma, os direitos próprios do locador, com excepção dos que, pela sua natureza, somente por aquele possam ser exercidos;
f) [Anterior alínea e).]
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o locador pode opor-se à transmissão da posição contratual, provando não oferecer o cessionário garantias bastantes à execução do contrato.
4 - ...
Artigo 20.º
[...]
A antecipação das rendas, a título de garantia, não pode ser superior a 6 ou a 18 meses, conforme o contrato tenha por objecto, respectivamente, bens móveis ou imóveis.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O tribunal ordenará a providência requerida se a prova produzida revelar a probabilidade séria da verificação dos requisitos referidos no n.º 1, podendo, no entanto, exigir que o locador preste caução adequada.
5 - ...
6 - ...
7 - (Anterior n.º 8.)
8 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os contratos de locação financeira, qualquer que seja o seu objecto.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho (actualizado face ao diploma em epígrafe)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/97, de 02 de Outubro