Legislação
DECRETO-LEI N.º 149/95, DE 24 DE JUNHO versão desactualizada
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Artigo 20.º
Antecipação das rendas
A antecipação das rendas, a título de garantia, não pode ser superior a 6 ou a 18 meses, conforme o contrato tenha por objecto, respectivamente, bens móveis ou imóveis.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 265/97, de 02 de Outubro