Legislação
DECRETO-LEI N.º 149/95, DE 24 DE JUNHO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 20.º
Antecipação das rendas
A antecipação das rendas, a título de garantia, não pode ser superior a um semestre, devendo ser acordada e cumprida no início da vigência do contrato.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho