Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 149/95, DE 24 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Forma e publicidade
1 - Os contratos de locação financeira podem ser celebrados por documento particular, exigindo-se, no caso de bens imóveis, reconhecimento notarial presencial das assinaturas das partes.
2 - A locação financeira de bens imóveis ou de móveis registáveis fica sujeita a inscrição na competente conservatória.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho