Legislação   DECRETO-LEI N.º 522/85, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 26.º
(Reembolso do Fundo ao Gabinete Português de Carta Verde)
1 - O Fundo de Garantia Automóvel reembolsa o Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro pelo montante despendido por este, ao abrigo da Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais, em consequência das indemnizações devidas por acidentes causados por veículos matriculados em Portugal e sujeitos ao seguro obrigatório previsto neste diploma, desde que:
a) O acidente ocorra num outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia ou num país terceiro, cujo gabinete nacional de seguros tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais ou ainda no trajecto que ligue directamente dois Estados membros, quando nesse território não exista gabinete nacional de seguros;
b) O responsável não seja titular de um seguro de responsabilidade civil automóvel;
c) As indemnizações tenham sido atribuídas nas condições previstas para o seguro de responsabilidade civil automóvel na legislação nacional do país onde ocorreu o acidente, ou nos termos da alínea c) do artigo 5.º, quando o acidente ocorreu no trajecto que liga dois Estados membros.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro deve transmitir ao Fundo todas as indicações relativas à identificação do acidente, do responsável, do veículo e das vítimas, para além de dever justificar o pagamento efectuado ao gabinete nacional de seguros do país onde ocorreu o acidente.
3 - Satisfeito o reembolso, o Fundo fica sub-rogado nos direitos dos lesados nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 25.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 122-A/86, de 30 de Maio