Legislação   DECRETO-LEI N.º 522/85, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 23.º
(Competência do Fundo)
Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer as indemnizações por lesões consequentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, nos casos previstos no artigo 21.º, até ao limite, por acidente, das quantias fixadas no artigo 6.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro