Legislação   DECRETO-LEI N.º 95/2006, DE 29 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 38.º
Competência judicial
O tribunal competente para conhecer a impugnação judicial, a revisão e a execução das decisões proferidas em processo de contra-ordenação instaurado nos termos do presente título é o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio