Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 16/2001, DE 22 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 65.º
Isenção do imposto sobre o valor acrescentado
1 - As igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, os institutos de vida consagrada e outros institutos com a natureza de associações ou fundações, por aquelas fundados ou reconhecidos, e ainda as federações e as associações em que as mesmas se integrem podem pedir a restituição do imposto sobre o valor acrescentado no período a que respeita a colecta, nos termos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, enquanto o mesmo vigorar.
2 - As instituições particulares de solidariedade social podem pedir a restituição do imposto sobre o valor acrescentado no período a que respeita a colecta, nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, enquanto o mesmo vigorar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 91/2009, de 31 de Agosto