Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 46.º
Colaboração de outras instituições com a Ordem dos Advogados
A Ordem dos Advogados pode solicitar às instituições envolvidas no regime de acesso ao direito, designadamente à Câmara dos Solicitadores, a intervenção e colaboração adequada ao exercício das suas competências.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho