Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 31.º
Notificação da nomeação
1 - A nomeação de patrono é notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 26.º, para além de ser feita com a expressa advertência do início do prazo judicial, é igualmente comunicada ao tribunal.
2 - A notificação da decisão de nomeação do patrono é feita com menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado.
3 - A comunicação ao tribunal referida no n.º 1 pode ser realizada por via postal, por telecópia ou por meios telemáticos.
4 - A notificação da decisão de nomeação de patrono, cumprido o disposto no artigo 21.º, é feita em sede de consulta jurídica, entregando-se ao beneficiário do apoio judiciário cópia da notificação a que se alude no n.º 2, devendo a mesma ser assinada por este.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho