Legislação
LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO versão desactualizada
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Artigo 23.º
Audiência prévia
A audiência prévia do requerente de protecção jurídica tem obrigatoriamente lugar no casos em que está proposta uma decisão de indeferimento do pedido formulado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho