Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Audiência prévia
A audiência prévia do requerente de protecção jurídica tem obrigatoriamente lugar no casos em que está proposta uma decisão de indeferimento do pedido formulado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho