Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Modalidades
1 - O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:
a) Dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
b) Nomeação e pagamento de honorários de patrono;
c) Pagamento da remuneração do solicitador de execução designado;
d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e de remuneração do solicitador de execução designado;
e) Pagamento de honorários de defensor oficioso.
2 - Na modalidade referida na alínea d) do número anterior não são exigíveis as prestações que se vençam após o decurso de quatro anos desde o trânsito em julgado da decisão final sobre a causa.
3 - Se o requerente de apoio judiciário for uma pessoa colectiva, estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou comerciante em nome individual e a causa for relativa ao exercício do comércio, o apoio judiciário não compreende a modalidade referida na alínea d) do n.º 1.
4 - No caso de pedido de apoio judiciário por residente noutro Estado membro da União Europeia para acção em que tribunais portugueses sejam competentes, o apoio judiciário abrange os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio em termos a definir por lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho