Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Gabinetes de consulta jurídica
1 - Em cooperação com a Ordem dos Advogados e com as autarquias locais interessadas, o Ministério da Justiça garante a existência de gabinetes de consulta jurídica, com vista à gradual cobertura territorial do País.
2 - Os gabinetes de consulta jurídica referidos no número anterior podem abranger a prestação de serviços por solicitadores, em moldes a convencionar entre a respectiva Câmara e a Ordem dos Advogados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho