Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Falsas declarações
1 - A prestação pelo arrendatário de falsas declarações para obtenção do subsídio de renda, para além de constituir conduta ilícita nos termos da legislação penal, dá lugar à restituição dos montantes indevidamente recebidos acrescidos de 100%, à cessação do pagamento do subsídio relativo ao período de pagamento em curso e à suspensão do direito do subsídio de renda pelo período de um a 10 anos.
2 - O acréscimo referido no número anterior constitui receita do Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
3 - A pena correspondente ao crime previsto no n.º 1 só pode ser suspensa quando as quantias indevidamente recebidas e o competente agravamento sejam restituídas no prazo de 60 dias, contado do trânsito em julgado da sentença.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro