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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2317.º
(Casos de caducidade)
As disposições testamentárias, quer se trate da instituição de herdeiro, quer da nomeação de legatário, caducam, além de outros casos:
a) Se o instituído ou nomeado falecer antes do testador, salvo havendo representação sucessória;
b) Se a instituição ou nomeação estiver dependente de condição suspensiva e o sucessor falecer antes de a condição se verificar;
c) Se o instituído ou nomeado se tornar incapaz de adquirir a herança ou o legado;
d) Se o chamado à sucessão era cônjuge do testador e à data da morte deste se encontravam divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou se o casamento tinha sido declarado nulo ou anulado, em qualquer dos casos por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado;
e) Se o chamado à sucessão repudiar a herança ou o legado, salvo havendo representação sucessória.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro