Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2192.º
(Tutor, curador, administrador legal de bens e protutor)
1. É nula a disposição feita por menor não emancipado, por interdito ou inabilitado, a favor do seu tutor, curador ou administrador legal de bens, ainda que estejam aprovadas as respectivas contas.
2. É igualmente nula a disposição a favor do protutor, se este, na data em que o testamento foi feito, substituía qualquer das pessoas designadas no número anterior.
3. É, porém, válida a disposição a favor das mesmas pessoas, quando se trate de descendentes, ascendentes, colaterais até ao terceiro grau ou cônjuge do testador.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro